Uso do celular fora do horário de serviço é confirmado como hora
extra
Reprodução
Novo entendimento é válido para celulares e outros meios de comunicação
informatizados
Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, nesta sexta-feira (14/09), mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal.
A mudança mudou a redação anterior da Lei 12.551 que não caracterizava este
regime. Com a nova redação, o regime de sobreaviso passa a ser caracterizado
quando o empregado estiver submetido ao controle do patrão por meio de
instrumentos telemáticos e informatizados (pagers, Bip, celulares), aguardando a
qualquer momento um chamado de serviço durante o seu horário de
descanso.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na
segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão
sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao
aperfeiçoamento da instituição", disse o presidente do Tribunal, ministro João
Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as
alterações.
"Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas
dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível
examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam
toda a nossa consideração."
O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada em
dezembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o Artigo 6º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova redação acrescenta ao Artigo 6º
o seguinte texto: “Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica,
aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho
alheio.”
fonte:Ururau.com
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