Atenção capixaba! Saiba o que não pode ser exigido por escolas na lista de materias escolar
Redação Folha Vitória
O ano já começou e está chegando a hora de os pais comprarem os materiais escolares dos filhos. As escolas passam as listas, mas nem sempre o que elas exigem é o correto. Alguns produtos já estão incluídos no contrato e devem ser fornecidos pela escola. Esses materiais são de uso genérico e coletivo.
O Procon-ES elaborou uma relação dos itens que as unidades de ensino não podem solicitar para a compra. São eles: álcool, algodão, apagador, barbante, canetas para lousa, cartolina, copos, creme dental, detergente, disquetes e CDs, esponja de aço, estêncil, fita, cartucho e toner para impressora, fita adesiva, giz para quadro negro, grampeador e grampos, guardanapos, líquido corretivo, medicamentos para primeiros socorros, palha de aço, papel A4, papel higiênico, papel ofício, pasta suspensa, plástico para classificador, prato descartável, sabonete, talheres e tinta para mimeógrafo.
A assessora Jurídica do Procon-ES Andressa Albani aconselha que os pais primeiro consultem a escola sobre a irregularidade. Só depois o órgão deve ser acionado. "A primeira orientação é que os pais procurem o responsável por essa parte na escola e peçam para retirar o item da lista. Caso não tenham sucesso nessa orientação, devem procurar o Procon para abrir uma reclamação. A escola será notificada para que apresente a defesa e, caso seja identificada uma prática abusiva, o caso vai para a nossa assessoria jurídica e a empresa pode ser multada em um valor que varia de R$ 452,00 a R$ 6 milhões", falou a assessora Jurídica.
Além disso, os pais podem optar entre o fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo a quantidade a ser utilizada em cada fase. Nesse caso, a entrega terá de ser feita com antecedência mínima de oito dias antes do início do período.
Livros e apostilas
Outra irregularidade geralmente constatada nas listas é a cobrança de uma “taxa” para a compra de livros ou apostilas. É direito do consumidor escolher a livraria/papelaria onde vai adquirir os livros solicitados, pois diante da concorrência poderá obter preços mais baixos.
Além disso, os títulos dos livros didáticos adotados pelos colégios só devem ser substituídos após transcorrido o prazo de três anos, contado de sua adoção. Essa é uma maneira de possibilitar que os livros sejam reutilizados pelos irmãos ou outros parentes do aluno, ou que sejam vendidos a preços mais em conta, ajudando os pais na aquisição de outros produtos.
O não cumprimento destas disposições configura prática abusiva, conforme dispõe o artigo 39, incisos I e V, e também cláusula abusiva, de acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário