Super salários da PMPK: Juiz de Presidente Kennedy Ronaldo Domingues de Almeida , decide sobre super salários da prefeitura liminarmente
“…Desse modo, defiro a liminar postulada, inaudita altera pars, para o fim de determinar a indisponibilização dos bens do requerido, com a finalidade de garantir integralmente a eficácia de eventual processo executivo decorrente da condenação.”
O prefeito afastado de Presidente Kennedy Reginaldo dos Santos Quinta, é mais uma vez alvo de ação do Ministério Público do Espirito Santo entregue a justiça kennedense, dessa vez o motivo são os super salários que a sua administração erronemente fazia para parte dos funcionários da prefeitura da cidade.
Após análise da denúncia, saiu a decisão do juiz Ronaldo Domingues de Almeida feita ontem(16/07), ele mostra com dados que os super salários chegam “…ao patamar de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais/mês), em Cidade cuja população não chega a 10.000 (dez mil habitantes)…”, “…a produtividade em comento, nos termos da lei posta, pode chegar ao patamar de valor de 220 % (duzentos e vinte por cento) do vencimento básico do cargo…”. Isto é um escárnio.
Reginaldo é recordista em processos na justiça enquanto prefeito em Presidente Kennedy, são sete processos, entre eles dois por improbidade administrativa .
Veja trechos da decisão proferida pelo juiz Ronaldo Domingues de Almeida, em face da denúncia do MPES contra Reginaldo dos Santos Quinta:
“Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face de Reginaldo dos Santos Quinta, eis que teria praticado atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/92) e que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei nº 8.429/92), pois como Chefe do Poder Executivo Municipal estaria efetuando pagamentos a seus servidores a título de retribuição de produtividade, adicional de representação procuratória e adicional de aperfeiçoamento, ao arrepio dos Princípios da Moralidade, Proporcionalidade e Razoabilidade, em completo desalinho com a Constituição Federal, com base em Leis e Decretos Municipais desarrazoados, o que teria elevado a folha de pagamento da Municipalidade ao patamar de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais/mês), em Cidade cuja população não chega a 10.000 (dez mil habitantes)….”
“…o pagamento dos acréscimos de retribuição de produtividade, adicional de representação procuratória e adicional de aperfeiçoamento, não se desconhece que o todo e qualquer salário do setor público ou privado, em sua dimensão ampla, recebe tutela diferenciada do Direito, dada a sua natureza eminentemente alimentar, inclusive, com exclusão da incidência de penhora….
”
“…jamais pode-se pensar na hipótese do gestor da coisa pública administrar com vista a atender interesse particulares, próprios ou não e ao compulsar os autos, em especial os atos que instituíram as gratificações e/ou adicionais de retribuição de produtividade, adicional de representação procuratória e adicional de aperfeiçoamento, conclui-se, a princípio, sem nenhum esforço jurídico acurado, que aqueles atos não encontrariam respaldo na Constituição e atentariam, em tese, forma flagrante contra os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, até mesmo porque ofenderiam, a grosso modo a razão lógica-jurídica mediana….
”
“…Nesse sentido, verifica-se que o pagamento realizado a título de retribuição de produtividade é regido pelo Artigo 81, §§ 1º 2° da Lei Complementar Municipal de Presidente Kennedy/ES (Lei nº 03/2009), ou seja, há lei prevendo a gratificação, mas a norma, conforme se observa abaixo, não traz os elementos suficientes para que se possa aferir quais os critérios que autorizariam o pagamento da produtividade, muito embora fale em quantidade e qualidade da produção, porque não se específica por quais métodos o Chefe imediato do servidor vai poder dar a este ou aquele servidor esta retribuição, isto é, dá-se uma espécie de cheque em branco ao superior hierárquico (à critério do Chefe do Poder que o servidor estiver vinculado - § 2º) para que ele outorgue o adicional sem qualquer demonstração de produtividade (quantidade e qualidade), a este ou aquele funcionário, razão pela qual seria impossível, inclusive, o controle, quer pelo cidadão, quer pelos órgãos de controle externo (Câmara, Tribunal de Contas e Ministério Público)…
”
“…Ora, consoante se afirmou acima, o Administrador Público somente faz o que a Lei autoriza e mesmos nos casos de exercício de competência discricionária, deve haver melhor escolha e de forma motivada e mesmo se considerarmos a possibilidade de não se exigir motivação em dados casos (vinculação), não se poderia pensar, pela mais absoluta antijuridiciade, em pagamento de adicional de produtividade de forma desmotivada, isto é, sem qualquer fundamentação, a critério do que entender o Chefe imediato, sob pena de se aplicar no campo público, regra geral do Direito Privado, onde se pode tulo aquilo que não é proibido…
.”
“…Portando, o adicional de produtividade, tal como posto no âmbito da Administração do Município de Presidente Kennedy, além de ofensa direta ao princípio da legalidade estrita, abre espaço para toda sorte de outras ilegalidades, como favorecimento, perseguição, troca de favores, enfim, potencializa-se oportunidade para que se faça da coisa pública uma extensão da vida privada daqueles que tem poder de tomada de decisão, o que é absolutamente inconstitucional….
”
“…Noutro giro, além da mais absoluta falta de critério objetivo, situação bem próxima ao Estado Monárquico Feudal, não se pode perder de vista que a produtividade em comento, nos termos da lei posta, pode chegar ao patamar de valor de 220 % (duzentos e vinte por cento) do vencimento básico do cargo e não se pode pensar naquilo que é acessório, que consiste em um "plus", em um estímulo, superar o principal, ou seja, paga-se mais adicional do que salário e esta desproporcionalidade não seria digerida nem mesmo pelo senso comum de um homem médio, porquanto nem mesmo no setor privado esta hipótese seria aceitável, pois como bem salientado pelo autor da ação, é como se o servidor estivesse produzindo o equivalente a três outros servidores (ganha o vencimento e mais 220% (duzentos e vinte por cento)….”
“…Assim, diante da falta de qualquer razoabilidade da norma em questão, pois haveria ofensa clara os princípios constitucionais da moralidade e a situação pode ser considerada até mesmo vergonhosa, sucupirana e que ainda causam prejuízos ao erário, tanto é que os altos salários estão sendo reavaliados…
”
“…Salienta-se que o deferimento da medida de indisponibilidade de bens não exige prova de dilapidação de patrimônio pelo investigado, sendo essencial, apenas, a necessidade de se garantir eventual ressarcimento ao erário, não configurando violação ao devido processo legal e do contraditório, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, quando a demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu provimento final, não sendo aplicável a oitiva do réu, para apresentar defesa prévia, na forma do art. 17, §7, da Lei de Improbidade.
Desse modo, defiro a liminar postulada, inaudita altera pars, para o fim de determinar aindisponibilização dos bens do requerido, com a finalidade de garantir integralmente a eficácia de eventual processo executivo decorrente da condenação.
Defiro, ainda, os requerimentos insertos nos itens "1" e "2" da exordial. Oficie-se na forma solicitada, dando o prazo de 10 (dez) dias para as respostas.
Cumpra-se esta decisão, que valerá como mandado, inclusive de notificação para apresentação de manifestação escrita, no prazo legal, na forma do artigo 17, § 7º da Lei n 8.429/92.
Intime-se o Ministério Público….”
“
…Dispositivo
Desse modo, defiro a liminar postulada, inaudita altera pars, para o fim de determinar a indisponibilização dos bens do requerido, com a finalidade de garantir integralmente a eficácia de eventual processo executivo decorrente da condenação.”
Fonte:Blog Kennedense com informações- TJES
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