Criada a 1ª reserva particular de Presidente Kennedy, é a Mata do Macuco.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Nº151-S, DE 05 DE ABRIL DE 2010
Cria a RPPN Mata do Macuco, no
município de Presidente Kennedy –ES.
A Diretora-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, no uso das atribuições legais e considerando o que consta no processo nº 42505909, RESOLVE:
Art. 1º. Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 75,18ha (setenta e cinco hectares e dezoito ares) denominada “RPPN Mata do Macuco”, localizada no Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, de propriedade de Gedião César Seraphin e Stélida Helena Coser Seraphin, constituindo- se parte integrante do imóvel Fazenda Santa Mônica sob registro nº R.10/6702, matrícula nº 6702, Livro 2-A-I, em data de 09/08/2006, no Cartório de 1º Ofício, Registro Geral de Imóveis, da Comarca de Presidente Kennedy/ES.
§1º - Os proprietários da RPPN ora criada deverão promover a averbação gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva, em caráter perpétuo, no Cartório de Registro de Imóveis competente num prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogável, a contar da data da publicação da presente Instrução de Serviço no Diário Oficial do Estado, conforme dispõe o parágrafo 1º, inciso IV, artigo 5ª do Decreto Estadual 1633-R.
§2º - Após realizada a averbação, os proprietários deverão apresentar comprovação da mesma junto ao IEMA a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo.
Art. 2º. O não atendimento no prazo fixado da exigência prevista no parágrafo primeiro do artigo anterior implicará na nulidade do presente ato, ficando desconstituída de pleno direito a RPPN ora criada.
Art. 3º. Determinar aos proprietários do imóvel onde incide a RPPN ora criada o cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985 de 2000, no Decreto Federal nº 5.746 de 2006 e no Decreto Estadual nº 1.633-R de 2006.
Art. 4º. As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como
RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 05 de abril de 2010.
SUELI PASSONI TONINI
DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA -
Protocolo 19070
fonte: Kennedense.blogspot.com
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