PREENSÃO DE BOTIJÕES Polícia Civil flagrou a atividade ilegal em SFI
Internauta
Ao todo foram 56 botijões apreendidos
A Polícia Civil flagrou nesta semana na cidade de São Francisco de Itabapoana, a atividade ilegal da venda de botijões de gás LP (gás de cozinha) e realizou a apreensão de 56 botijões, quando estava sendo realizada a venda para um boqueiro (expressão usada para quem revendo os botijões) .
A prática perante a Constituição é considerado crime contra a ordem econômica. O caso foi registrado e será apurado na 147° Delegacia Legal de SFI.
O caminhão da Supergasbrás é de Campos, onde fica a sede do Sindicato dos Revendedores de Gás GLP do Estado do Rio de Janeiro (Sirgaserj). A lei que regulamenta a venda é a Nº 8.176/91 da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
O URURAU recebeu as fotos e informações que foram enviadas por um leitor ao blog do advogado e colunista do site Cláudio Andrade ( blogclaudioandrade.blogspot.com ).
Para que haja a legalidade para seu funcionamento e a venda GLP, os depósitos e comércios obrigatoriamente tem que sofrer uma inspeção, e assim receber a autorização da ANP, do município e laudos do Corpo de Bombeiros.
Já os veículos que fazem o transporte também precisam cumprir exigêncas como equipamentos de segurança para os condutores e identificação de venda; nota fiscal da mercadoria transportada e o documento exigido para o transporte, que é o envelope de emergência.
Há cerca de um ano, em Campos, a Polícia teve que entrar em ação depois de receber denúncia anônima para coibir a prática, que segundo os diretores do Sirgaserj é altamente prejudicial aos comerciantes que seguem a regulamentação.
“Nós estamos trabalhando dentro da legalidade e pagamos todos os impostos que nos são cobrados, enquanto nesses locais, além de venderem com valores menores, não se paga o que nós pagamos. Quando a fiscalização vem na cidade, eles vão nos grandes pontos e distribuidores e revendedores, enquanto esses locais não passam por vistorias. Até nisso eles levam vantagem”, declarou um dos membros da Sirgaserj.
LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.
Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena: detenção de um a cinco anos.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
§ 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Art. 3° (Vetado).
Art. 4° Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
§ 1° O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção.
§ 2° O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.
Art. 5° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro, alterado por aquele dispositivo.
Brasília, 8 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
fonte:Ururau.com
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